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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica 184/2012


O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.

A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.

De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:


Tempo de Serviço
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
Anos Completos
Nº de Dias
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90

Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes;

1 - A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2 - A proporcionalidade de que trata o paragrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em beneficio do empregado;
3 - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computa-se a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.
4 - A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela Lei 12.506/11;
5 - A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6 - Recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n 7.238/84; e
7 - As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada à proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506, de 2011.

Fonte: LegisWeb

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