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quarta-feira, 22 de junho de 2011

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

O que é o PPP? Qual é a sua finalidade?
Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Art. 177. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º - A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º - Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 3º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

§ 4º - O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

§ 5º - O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

§ 6º - O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161.

§ 7º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
 Quando deve ser impresso o PPP?
§ 8º - O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º - O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

§ 10 - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11 - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

§ 12 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 13 - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
 Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
§ 3º - Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea 'c', item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.

Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.

§ 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.

§ 2º - Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:

I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Normas para serem cumpridas
§ 1º - Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:

a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.

§ 2º - Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.

3º - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187.

Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Ações das APS
Art. 192. Caberá às Agências da Previdência Social-APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:

I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;
II - preencher o formulário 'Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial' (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
III - encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV - promover o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição à agente nocivo.

Art. 195. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o MPPS emitirá:

I - Representação Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

Por Talita Helena - Fonte: Semetra

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