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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Segurança no Trabalho

O que é Segurança no Trabalho?!
Regulamentação
Art. 155. O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.

Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.


Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:

I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II - permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Agentes nocivos
§ 1º - Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 'NR15' do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º - O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto.

§ 3º - Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

§ 4º - A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, para fins de verificação das informações.

Da habilitação ao benefício
Art. 160. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados de 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.

§ 1º - Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

§ 2º - Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161.

§ 3º - Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.

Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235 e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

§ 2º - Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Por Talita Helena - Fonte: Semetra

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