Parece complicado mais não é, veja como funciona.
O Seguro Desemprego é o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Sua finalidade é;
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
- Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego é um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.
Obs: Este benefício não contempla os trabalhadores com término de contrato por prazo determinado e término de contrato.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2011
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
Até R$ R$ 899,66 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 899,66 até R$ 1.499,58 | O que exceder a 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 7119,12 |
Acima de R$ 1.499,58 | O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente. |
Observação: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo vigente - (R$545,00).
QUANTIDADE DE PARCELAS
O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. O número de parcelas, que varia de acordo com o tempo trabalhado, pode ser de no mínimo três e no máximo cinco meses:
3 Parcelas - Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
4 Parcelas - Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
5 Parcelas - Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
O trabalhador pode requerer o benefício a partir do sétimo até 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências do Trabalho, Sines, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE.
Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Fica revogada a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009
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